Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul e revoga a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio
Condicionalismos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;
Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.
Registo das quantidades capturadas
Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.
Relatórios
Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVALMAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas realizadas por espécie e a zona de captura.
Obrigação de desembarque
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.
Legislação revogada
É revogada a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 65/2003, de 20 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.