Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.
Artigo 2.º — Registo das quantidades capturadas
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009