São exclusivamente admitidos como candidatos ao primeiro curso de formação:
- a)Os procuradores a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, desde que reúnam as condições aí fixadas;
- b)Os ajudantes de despachante que preencham as condições de acesso ao exame para despachante oficial, previsto no revogado artigo 443.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e tenham continuado no exercício ininterrupto dessas funções durante os últimos sete anos contados à data de 31 de Dezembro de 1999.