- 1 -Os arruamentos a executar deverão cumprir os perfis indicados e o traçado e cotas propostas na planta de síntese.
- 2 -Na zona da estrada nacional n.º 101, far-se-á um alargamento da faixa separadora central para acesso carral ao empreendimento, conforme especificado na planta de síntese.
- 3 -As passagens superiores para acesso de peões, previstas nesta zona sobre a estrada nacional n.º 101, terão uma cota mínima de 5,50 m acima do nível de pavimento desta.
- 4 -Nos espaços verdes públicos propostos é proibido executar qualquer construção, destruir o manto vegetal ou qualquer outra acção que possa prejudicar a sua preservação.
Artigo 10.º — Características e regime
Vigente desde: 03/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1993