- 1 -A implantação, volumetria e organização espacial das construções previstas nesta área serão reguladas pelas disposições constantes deste Regulamento, da planta de síntese e das restantes peças desenhadas e escritas, que para todos os efeitos se consideram anexas.
- 2 -Independentemente das especificações previstas, todas as construções obedecerão, na matéria aplicável, às disposições regulamentares em vigor, nomeadamente:
- a)Ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- b)Ao Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.
- 3 -O conjunto de edifícios fica sujeito à obrigatoriedade da elaboração de um projecto global e à sua execução como um equipamento comum e indissociável.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 03/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1993