- 1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo será comunicada aos centros regionais de segurança social e às instituições interessadas.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior serão acompanhadas de uma cópia de cada documento que serviu de base ao registo.
ARTIGO 20.º — (Comunicação dos actos de registo)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983