As associações de socorros mútuos, enquanto não efectuarem as diligências previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, durante o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, serão provisoriamente registadas com base nos documentos existentes nos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, com dispensa das formalidades estabelecidas no presente diploma.
ARTIGO 19.º — (Registo oficioso das mutualidades)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983