As instituições cuja inscrição tenha sido lavrada no «Livro das Instituições com Fins de Segurança Social a Título Secundário» e que, nos termos do artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, possam ser qualificadas como instituições particulares de solidariedade social, poderão requerer que seja cancelada aquela inscrição e lavrada nova inscrição no livro correspondente à forma que revistam, desde que os respectivos estatutos se encontrem conformes ao disposto no referido diploma.
ARTIGO 23.º — (Instituições com fins secundários de segurança social)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983