- 1 -O registo compreende as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados no artigo 5.º respeitantes às instituições particulares de solidariedade social que prossigam, ainda que secundariamente, objectivos do âmbito da segurança social, designadamente os seguintes:
- a)Apoio a crianças e jovens;
- b)Apoio à família;
- c)Apoio à integração social e comunitária;
- d)Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
- 2 -O registo compreende igualmente, nos termos da alínea c) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados nas alíneas a) a e) do artigo 5.º respeitantes às organizações que, não sendo consideradas instituições particulares de solidariedade social, prossigam, sem intuitos lucrativos, qualquer dos objectivos enunciados no número anterior.
ARTIGO 3.º — (Conteúdo do registo)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983