- 1 -O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.
- 2 -Será igualmente lavrado por inscrição o registo dos estatutos das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de socorros mútuos abrangidas pelo n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
- 3 -O registo dos novos estatutos das instituições referidos no número anterior cuja inscrição tenha sido feita provisoriamente nos termos do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 234/81, de 5 de Março, será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
- 4 -O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
ARTIGO 6.º — (Inscrições e averbamentos)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983