- 1 -Haverá livros de registo separados para cada uma das formas que as instituições podem revestir, para as uniões, federações e confederações e para as outras organizações que prossigam objectivos de segurança social sem intuitos lucrativos.
- 2 -Os livros de registo poderão ser complementados por verbetes.
ARTIGO 7.º — (Livros e verbetes de registo)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983