- 1 -O registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que sejam objecto de decisão da entidade tutelar nos termos dos artigos 78.º a 85.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, será efectuado oficiosamente.
- 2 -Os actos de registo não compreendidos no número anterior são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas, dirigidos aos centros regionais de segurança social da área da respectiva sede.
- 3 -Os requerimentos deverão ser entregues no prazo de 30 dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e serão instruídos com os documentos comprovativos.
- 4 -Os documentos que instruam os pedidos de registo deverão ser apresentados em triplicado e, quando constituam cópia de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.
ARTIGO 9.º — (Iniciativa do registo)
Vigente desde: 23/07/1983
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Em vigor desde 23/07/1983