- 1 -Implantação:
- a)As superfícies de implantação dos edifícios de uso misto encontram-se indicadas nas peças gráficas do plano. São no entanto admissíveis ajustamentos que resultem do desenvolvimento dos projectos de loteamento a apresentar pelos respectivos proprietários, desde que localizados dentro do polígono de base para a implantação dos edifícios definidos no plano e devidamente justificados, competindo à Câmara Municipal de Albufeira a sua apreciação e aprovação;
- b)No caso dos hotéis e moradias, o plano especifica a área de implantação máxima dentro do polígono da respectiva parcela.
- 2 -Soleiras: as cotas de soleira dos edifícios não devem exceder 0,90 m acima da cota média do troço da rasante do arruamento que corresponde à frente do lote. Nos casos em que o acesso se faça por mais de um arruamento, a cota de soleira é determinada pelo troço do arruamento à cota mais elevada.
Artigo 15.º — Implantação de edifícios
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999