Ratifica o plano de pormenor do porto de recreio de Albufeira, no município de Albufeira
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo plano de pormenor do porto de recreio de Albufeira, de ora em diante designado plano de pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de implantação, incluída nas peças gráficas.
Objecto
O plano de pormenor destina-se a pormenorizar as regras de uso, ocupação e transformação do solo na área da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 1, nos termos do disposto no artigo 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Albufeira, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/95, de 4 de Maio.
Conteúdo
O presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, a concepção do espaço urbano, dispondo designadamente sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes e arranjos dos espaços livres.
Vinculação
Definições e critérios
Duas pessoas por quarto de hotel;
T0 - 1,5 pessoas;
T1 - 2,5 pessoas;
T2 - 3,5 pessoas;
T3 - 4,5 pessoas;
T4 ou mais - 6 pessoas;
Moradias:
Área superior ou igual a 500 m2 - 6 habitantes por fogo;
Área inferior a 500 m2 - 5 habitantes por fogo.
Composição do plano de pormenor
Regulamento;
Planta de implantação, à escala de 1:2000;
Planta de condicionantes do plano, à escala de 1:2000;
Relatório;
Planta de enquadramento e vias (1:10000);
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
Planta de localização (1:25000);
Extracto de regulamento e de planta de síntese do PDM;
Extracto de planta de condicionantes do PDM (1:25000);
Planta de implantação sobre o existente (1:2000);
Planta de localização (1:25000);
Extracto de regulamento e planta de síntese do PDM;
Extracto de planta de condicionantes do PDM (1:25000);
Análise da unidade da paisagem existente (1:2000);
Planta síntese - composição paisagística (1:2000);
Planta de modelação - identificação dos perfis transversais (1:2000);
Plantas das infra-estruturas;
Traçado da rede de vias e estacionamento (1:4000);
Traçado da rede de abastecimento de água (1:4000);
Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica (1:4000);
Traçado da rede de iluminação pública (1:4000);
Traçado na rede de drenagem pluvial (1:4000);
Traçado na rede de esgotos domésticos (1:4000);
Traçado na rede de abastecimento de gás (1:4000);
Traçado na rede de telecomunicações e rede de TV Cabo (1:4000);
Traçado da vala técnica (1:4000);
Planta de usos (1:2000);
Planta de identificação dos perfis longitudinais dos arruamentos (1:2000);
Perfis longitudinais dos arruamentos (1:100 e 1:1000);
Perfis transversais dos arruamentos (1:200);
Corte da vala técnica e de saneamento (1:20);
Estudos perspécticos de caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
Porto de abrigo
O porto de abrigo, também designado porto exterior, inclui a toalha de água oceânica contida pelos dois molhes, assim como a plataforma pavimentada de apoio às embarcações de pesca e os armazéns destinados a guardar aprestos de pesca.
O plano define a sua articulação com o porto de abrigo exterior e com a praia da Baleeira, através da implantação do canal de acesso ao porto de recreio e da via de acesso ao Largo do Cais do Porto de Abrigo, assim como da via de acesso à praia da Baleeira.
Porto de recreio
O porto de recreio é constituído pelo canal de entrada, com a largura de 30 m, zona dos grandes veleiros, com uma área de 1,6 ha, e zona de embarcações médias, com uma área de 5 ha.
Pré-existências a conservar e a integrar no tecido urbano
Programa de novas edificações
Em resultado do desenho urbano, o plano define as seguintes zonas para o desenvolvimento de novas edificações:
Equipamento
A programação e localização do equipamento de apoio às actividades náuticas prevista no plano são indicativas, podendo ser alteradas com respeito dos níveis de serviço convenientes.
Contudo, é já determinante a localização determinada no plano junto ao canal, na margem sul, que se destina a hangar das oficinas e serviços administrativos, posto de abastecimento de combustível a barcos e instalações para a Guarda Fiscal.
Áreas destinadas a arruamentos e a espaços livres públicos
Parqueamento
1:
As moradias cuja área de construção é inferior a 220 m2 devem possuir, pelo menos, dois lugares de estacionamento. As que apresentarem áreas superiores deverão possuir três lugares de estacionamento.
Referenciação do número de pisos
O número de pisos referenciado para cada parcela deve ser interpretado do seguinte modo:
Para a habitação - 3 m de piso a piso, com pé-direito mínimo de 2,60 m;
Para o comércio - 4,5 m de piso a piso;
Para oficinas e hangares - 7,50 m de pé-direito máximo em um piso;
Para edifícios de equipamento hoteleiro - aplica-se a legislação em vigor.
Implantação de edifícios
Estação de serviço
O plano prevê um posto de abastecimento de combustíveis para automóveis, em cujo licenciamento deverão observar-se, para além das normas legais aplicáveis, os seguintes condicionamentos específicos:
Número de fogos e de quartos de hotelaria e variação de tipologias
Quadros de áreas e parâmetros
Fazem parte do presente Regulamento o quadro de áreas e parâmetros e o quadro síntese das áreas e parâmetros, nos quais se faz a distribuição das parcelas pelos diversos usos, se contabilizam as áreas das parcelas, a área máxima de construção, o índice máximo de construção, a área máxima de implantação, o índice máximo de ocupação do solo, o número máximo de pisos, fogos ou apartamentos, quartos e pessoas e ainda o número de lugares de estacionamento e a respectiva área.
Operações de renovação e demolição
A única demolição significativa é a da ETAR existente perto do Convento da Orada, cuja desactivação está prevista no plano de saneamento básico do concelho. Manter-se-á contudo operacional o emissário submarino, o qual no futuro só funcionará em situações de emergência.
Conversão de usos
Divisão de terrenos
O plano estabelece o parcelamento do terreno para efeitos de registo predial e inscrição matricial. Este parcelamento pode sofrer ajustamentos e acertos de estremas nas confrontações com as zonas envolventes deste plano, desde que se justifique para corrigir deformações devidas à geometria do cadastro rústico e que devem resultar do desenho urbano que vier a ser desenvolvido para essas envolventes.
Regime de propriedade do solo
Caracterização das parcelas
As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:
Caracterização das obras de urbanização
As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes públicos e de utilização colectiva e instalações especiais, de acordo com o estabelecido no plano.
Redes de infra-estruturas
Na rede viária principal são implantadas a rede primária e as seguintes infra-estruturas do subsolo:
Situações excepcionais
Direitos de edificação
No contexto da gestão integrada deste plano de pormenor e desde que haja acordo entre a Câmara Municipal de Albufeira e os proprietários de duas ou mais parcelas contíguas, é possível transferir os direitos de edificação de uma parcela para outra, desde que não se altere o somatório das áreas máximas de construção e de implantação, mantendo-se o número máximo de pisos das parcelas em causa.
Envolvente da edificação
Alinhamento da edificação
Espaços exteriores de uso público
Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizadas é permitida a circulação de velocípedes.
Espaços exteriores de uso privado
Entrada em vigor
O presente plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Consulta
O plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Albufeira, dentro das horas normais de expediente.
Revisão do plano de pormenor
O plano de pormenor deve ser revisto no prazo de 10 anos.
Síntese das áreas e parâmetros
(ver quadro no documento original)
Quadro de áreas e parâmetros
(ver quadro e planta no documento original)