- 1 -Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no plano, desde que respeitem a rede de circulação e estacionamento ou estada, de veículos e peões e demais espaços de domínio público e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos.
- 2 -Quando os alinhamentos estabelecidos se refiram à delimitação de ruas, praças, logradouros e percursos pedonais, os ajustamentos devem obedecer a projectos específicos incidindo na definição das características arquitectónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integram.
- 3 -Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
- 4 -As implantações apresentadas na planta geral são meramente indicativas, sendo admissíveis outras configurações de implantação no interior das parcelas, desde que não excedam as áreas máximas de implantação e respeitem o polígono de implantação que é a própria parcela e as condicionantes de edificabilidade decorrentes da lei geral.
Artigo 29.º — Alinhamento da edificação
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999