- 1 -Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização da paisagem.
- 2 -Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
Artigo 31.º — Espaços exteriores de uso privado
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999