As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., entidade responsável pela Tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho.
Artigo 17.º — Regime de tesouraria
Vigente desde: 25/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2008