- 1 -Toda a documentação referente ao projecto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
- 2 -Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte de dados geralmente aceite.
Artigo 22.º — Conservação da documentação
Vigente desde: 25/01/2008
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Em vigor desde 25/01/2008