- 1 -No lote B1 apenas é permitida a recuperação dos edifícios existentes, estando interdita a construção de novos edifícios, devendo demolir-se um anexo já em estado de ruína.
- 2 -Os edifícios a recuperar no lote B1 destinam-se a habitação e anexos de apoio à mesma, não podendo ampliar a sua área de implantação, área de construção e volumetria de construção nem sendo permitida a divisão deste lote.
- 3 -No lote B2 é permitida uma ocupação temporária que se destina à instalação de bens móveis, tais como estaleiros, desde que sirvam obras públicas, sendo essa ocupação consentida pela Câmara Municipal por períodos máximos de dois anos.
- 4 -Deve garantir-se sempre um afastamento mínimo de 50 m do eixo da variante à EN 18 de qualquer equipamento a instalar no lote B2.
- 5 -No lote B6 é permitido o depósito de vasilhame de gás, não podendo existir dentro desta área qualquer outra actividade, e ainda:
- a)Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;
- b)Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;
- c)A sobreposição do vasilhame não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.
- 6 -Nos lotes B2 e B6 está interdita a construção à excepção de pequenas instalações de apoio, tais como balneários ou arrecadações, devendo respeitar os dados do quadro resumo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999