Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, no município da Covilhã
As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, Covilhã, que tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo, cujos limites da área de intervenção estão devidamente assinalados na planta de síntese.
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins os espaços destinados a estacionamento público.
As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.
A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção, bem como os parâmetros definidos neste Regulamento.
A zona de intervenção divide-se em quatro zonas consoante a época de execução dos diversos estudos executados para o local, com a seguinte correspondência:
A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra A.
A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.
A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:
A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificadas com a letra B.
A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.
A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:
Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:
A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra C.
A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.
A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:
É proibida a existência de qualquer tipo de acesso directo a partir do eixo TCT ou do arruamento de ligação entre este e a variante à EN 18 aos lotes que confinem directamente com estes.
A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra D.
A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.
A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:
Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:
Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água para a rede de drenagem de águas residuais e para a rede de drenagem de águas pluviais.
As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.
A instalação de sistemas despoluidores, bem como o seu controlo, é feita nos termos da legislação aplicável para efluentes gasosos, líquidos ou resíduos sólidos, devendo a caracterização e quantificação dos mesmos ser realizada de acordo com as exigências legalmente estabelecidas.
As empresas obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e pela Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.
As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos Decretos-Leis n.os 88/91, de 23 de Fevereiro, e 239/97, de 9 de Setembro.
Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 204/93, de 3 de Junho, e 82/95, de 22 de Abril.
Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Não serão autorizadas quaisquer construções nas zonas verdes públicas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, tipo quiosque, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
§ único. - Poderá a Câmara Municipal autorizar pontualmente, desde que devidamente justificado e não fique prejudicada a utilização destes espaços, a instalação de depósitos de gás, caldeiras ou postos de transformação, devidamente enquadrados na envolvente verde.
As áreas indicadas como zonas verdes, que pertencerão ao domínio público, deverão incluir equipamento desportivo e recreativo de apoio à indústria, de acordo com as normas em vigor, que integrará campos de ténis, circuito de manutenção e outros campos de jogos diversos ao ar livre.
Os equipamentos referidos no artigo anterior deverão permitir o acesso permanente, devendo projectar-se vedações apenas para protecção em função do desporto que se pratique, não devendo ser obstáculo ao acesso desse equipamento.
Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria não devendo a sua altura exceder 2 m, podendo conjugar elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.
A altura máxima de fachada respeitará o dimensionamento indicado no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente regulamento.
Enquanto os lotes destinados a equipamentos não forem ocupados, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
Todos os edifícios existentes na área do Plano sem previsão de recuperação ou manutenção nos termos do presente Regulamento deverão ser demolidos, dando lugar a zonas verdes, arruamentos, etc. consoante o uso definido na planta de síntese.
Para efeitos do presente Regulamento, estipula-se que a cércea é a altura do edifício, medida a partir da cota média do passeio que lhe é confinante, até ao topo das fachadas, incluindo-se nesta as platibandas, com exclusão de silos, depósitos de água, instalações especiais ou elementos decorativos.
Todos os terrenos que não estejam inseridos nos lotes passarão a fazer parte do domínio público, assim que loteada a propriedade onde se integram.
O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior deste.
Os projectos dos edifícios deverão ter qualidade nos aspectos construtivos e de integração paisagística.
A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia local, bem como deverá ser assegurada a remoção dos produtos resultantes de terraplenagens e escavações.
É expressamente proibida a instalação ou criação de qualquer tipo de lixeiras.
O número de lugares de estacionamento que cada lote deverá dispor está definido no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente Regulamento, devendo respeitar sempre a proporção que aí se verifica em função da evolução da construção, ou seja, a mesma relação área de construção/número de lugares de estacionamento.
Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de vedação do lote.
A área máxima de impermeabilização por lote cuja implantação não ocupe a totalidade da sua área é de 40% em função da área descoberta apresentada.
Os lotes poderão ser agrupados para uma única construção ou subdivididos, desde que o resultado final cumpra com o estipulado com cada lote envolvido.
A esta área industrial apenas são permitidos três acessos do exterior, conforme a seguir se indica, estando devidamente assinalados na planta de síntese:
1) Acesso geral da área industrial;
2) Acesso condicionado à zona de estaleiro e habitacional;
3) Acesso à ETAR.
O quadro resumo que se apresenta em anexo, e que faz parte integrante do presente Regulamento indica as características máximas de edificabilidade para a área do Plano, contendo as seguintes indicações: identificação do lote (Id); área do lote (Área); área de implantação (Implan); área de construção (Constru); volume total de construção (Volum); a cércea, em metros (Cér m); número de lugares destacionamento (Est n.º); usos (Uso); observações diversas (Observações); totais (Tot).
Quadro resumo
(anexos n.os 1 a 3)
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)