A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999