- 1 -No lote D6 é permitida a instalação de um parque de sucata, não podendo existir dentro desta área qualquer outra actividade, e fica sujeito aos condicionamentos seguintes:
- a)Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 3 m de largura para o efeito;
- b)Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;
- c)A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente;
- d)A área do solo a ocupar para operações de desmonte deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais;
- e)É autorizada a reconstrução das edificações existentes, destinando-se exclusivamente a apoio da actividade que se exerce, estando interdita a construção de novos edifícios, devendo demolir-se parte da construção existente conforme se indica na planta de síntese;
- f)As especificações da utilização deste lote devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
- 2 -No lote D21 é permitido o depósito de vasilhame de gás com os condicionalismos seguintes:
- a)Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;
- b)Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;
- c)A sobreposição do vasilhame não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.
- 3 -No lote D31 é permitido o depósito de lenha com os condicionalismos seguintes:
- a)Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;
- b)Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;
- c)A sobreposição da lenha não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.
- 4 -Nos lotes D21 e D31 está interdita a construção à excepção de pequenas instalações de apoio, tais como balneários ou arrecadações, devendo respeitar os afastamentos mínimos indicados no artigo 23.º, bem como os dados indicados no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999