- 1 -As empresas a instalar nesta área do Plano ou as existentes a alterar só poderão ser autorizadas desde que a respectiva actividade que se propõem levar a efeito conste da tabela aprovada por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.
- 2 -Nos lotes A18, A19, C1, C2, C3, C4, C6, C7, C8, C9, D24, D25, D26, D27, D28, D29 e D30 não poderão ser instaladas unidades industriais das classes A e B ou alteradas as existentes para qualquer destas classes, devendo privilegiar-se a instalação de armazéns.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999