Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos Decretos-Leis n.os 88/91, de 23 de Fevereiro, e 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 33.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999