Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 204/93, de 3 de Junho, e 82/95, de 22 de Abril.
Artigo 34.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999