- 1 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns.
- 2 -Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico; sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.
Artigo 38.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999