Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria não devendo a sua altura exceder 2 m, podendo conjugar elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.
Artigo 43.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999