- 1 -Toda a zona afecta à área industrial terá uma vedação envolvente, conforme indicada na planta de síntese, cuja execução deverá obedecer a um projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.
- 2 -A execução desta vedação, quando sirva de vedação a um lote, deverá ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação por parte da Câmara Municipal, ainda que a construção prevista não tenha lugar de imediato.
Artigo 58.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999