- 1 -Todos os lotes se destinam à indústria, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, à excepção dos lotes devidamente discriminados em cada secção do capítulo II.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril, com excepção do lote B1.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1999