1 - A conclusão de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educação é certificada através da emissão de:
a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudo, bem como o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, no caso de curso tecnológico, ou na prova de aptidão artística, no caso de curso artístico especializado, as respectivas classificações finais e a classificação final do curso;
c) ...
2 - ...
3 - A certificação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - Os anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - As alterações constantes do número anterior produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 20
(ver documento original)