- 1 -As qualificações organizam-se por áreas de educação e formação definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação e por níveis de qualificação, reportando-se estes ao Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -As qualificações são, também, definidas em função de critérios que permitam a transferência de competências entre sectores de actividade e entre as áreas de educação e formação.
- 3 -Os referenciais de competências que integram o catálogo nacional de qualificações não devem exceder, em número, os 300.
Artigo 6.º — Organização das qualificações
Vigente desde: 23/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2009