- 1 -A aplicação do presente Quadro Nacional de Qualificações inicia-se a 1 de Outubro de 2010, revogando a aplicação da estrutura de níveis de formação, estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
- 2 -Os certificados e diplomas emitidos até ao início da aplicação do Quadro Nacional de Qualificações e cujo nível de educação e formação reporte à decisão referida no número anterior, mantêm-se válidos, correspondendo os respectivos níveis de educação e formação aos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o anexo iii.
Em 9 de Julho de 2009.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
ANEXO I
Descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações
[de acordo com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de Maio de 2008)]
(ver documento original)
Conceitos
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Conhecimento» o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionados com um domínio de estudos ou de actividade profissional;
- b)«Aptidão» a capacidade de aplicar o conhecimento e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. Pode ser cognitiva (utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e prática (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);
- c)«Atitude» a capacidade para desenvolver tarefas e resolver problemas de maior ou menor grau de complexidade e com diferentes graus de autonomia e responsabilidade.
ANEXO II
Quadro Nacional de Qualificações
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ANEXO III
Correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação
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Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2009