- 1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
- a)Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;
- b)Vinho frisante;
- c)Vinho espumante;
- d)Vinho licoroso.
- 2 -Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009