- 1 -A comercialização dos vinhos DO «Palmela», a granel ou acondicionados, só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.
- 2 -A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Palmela» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.
Artigo 13.º — Comercialização e rotulagem
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009