Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Palmela» para a identificação de vinho branco, tinto e rosé ou rosado, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso
Denominação de origem
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i da presente portaria, inclui:
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Palmela» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Castas
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Palmela» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Palmela», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Palmela» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Comercialização e rotulagem
Controlo
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Palmela», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga, nos termos das alíneas t) e v) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/99, de 14 de Abril.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinhos com DO «Palmela»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com DO «Palmela»
(ver documento original)