- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
- 2 -As vinhas destinadas à elaboração de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou que a entidade certificadora venha a autorizar.
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 24/07/2009
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