- 1 -A realização de reparações e operações de manutenção de embarcações de recreio que envolvam riscos para o ambiente é proibida nos planos de água e nas margens das albufeiras.
- 2 -As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha terão de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
- 3 -As embarcações deverão ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deverá ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
- 4 -Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
- 5 -A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
12.º — Protecção do ambiente
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)