Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, previsto no artigo 52.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro
Objectivo e âmbito
Condicionalismos e restrições à navegação
Período de navegação
Salvo quando o plano de ordenamento da albufeira disponha de forma diversa, só é permitida a navegação de dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.
Zonas de navegação
Desportos
Competições desportivas
Locais para estacionamento das embarcações
Utilização de óleos e combustíveis
Embarcações acidentadas ou naufragadas
Embarcações abandonadas
Suspensão da navegação
Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.
Protecção do ambiente
Albufeiras localizadas em áreas protegidas
Fiscalização, processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Assinalamento do plano de água
Fiscalização, processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Sinais principais:
Interdição (proibição);
Obrigatoriedade (mandatários);
Recomendatórios;
Informativos.
(ver figuras no documento original)