Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades.
Pedido de autorização
O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é apresentado na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante o preenchimento de modelo próprio para o efeito, acompanhado dos documentos indicados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Instalações
As entidades referidas no número anterior que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como:
Meios humanos e materiais
Verificação de conformidade
Publicação
Emitidos os alvarás ou licenças e respectivos averbamentos, cujos modelos figuram nos anexos n.os 1 e 2 à presente portaria, serão publicados no Diário da República, 3.ª série, por extracto e a expensas da entidade titular, os correspondentes conteúdos, que mencionarão o número de alvará ou de licença bem como os elementos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Taxas
As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:
Registo de actividades
Norma transitória
As entidades detentoras de alvará ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas na presente portaria no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro.
Em 7 de Junho de 2004.