- 1 -Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:
- a)Designação e número de identificação fiscal do cliente;
- b)Número de contrato;
- c)Tipo de serviço prestado;
- d)Data de início e termo do contrato;
- e)Local ou locais onde o serviço é prestado;
- f)Horário de prestação dos serviços;
- g)Meios humanos utilizados;
- h)Meios materiais e características técnicas desses meios.
- 2 -No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.
8.º — Registo de actividades
RevogadoVigente desde: 26/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/09/2009
Portaria n.º 1085/2009 - 1.ª Série(21/09/2009)