- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Executar a operação nos termos e nos prazos definidos em contrato de financiamento;
- b)Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo de cooperação;
- c)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- f)Dispor de contabilizada organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que for beneficiário no âmbito do PRODER;
- g)Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER;
- h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito.
- 2 -O GAL coordenador deve ainda:
- a)Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);
- b)Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos definidos em OTE;
- c)Justificar quaisquer propostas de alteração à programação da operação, a apresentar preferencialmente em anexo a um dos relatórios anuais de progresso;
- d)Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.
- 3 -Os beneficiários dos apoios relativos à componente dois devem também, à data da celebração do contrato de financiamento, apresentar os termos de aprovação do projecto de cooperação pelas respectivas autoridades de gestão, sempre que existam GAL reconhecidos no âmbito do PRODERAM e PRORURAL, ou por outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 27/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2009