- 1 -As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -As reuniões sectoriais devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -As reuniões do plenário e as sectoriais só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 4 -Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 5 -Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 6 -Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas.
- 7 -As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989