- 1 -Constituem atribuições do plenário as competências gerais do CRAF e as específicas a seguir indicadas:
- a)Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do INSA bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
- b)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no INSA;
- e)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;
- f)Propor ao director do INSA a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- g)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- h)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistente de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- i)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- j)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- l)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- m)Propor ao director do INSA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
- 2 -O plenário pode delegar nos grupos sectoriais algumas das atribuições previstas no número anterior.
- 3 -O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das decisões dos grupos sectoriais nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 5.º — Atribuições específicas do plenário
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989