Os grupos sectoriais são competentes para as seguintes atribuições:
- a)Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
- b)Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- c)Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo plenário, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Propor os programas do formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, da respectiva unidade de investigação, candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88.