- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento incrementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizadas no INSA ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
- e)Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
- 3 -Compete aos directores dos laboratórios e centros de estudos ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento, por parte dos assistentes de investigação, dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
Artigo 8.º — Programa de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989