Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o júri mandará proceder à leitura da acta e decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.
Artigo 23.º — Encerramento do acto público
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992