- 1 -A Comissão, tendo em conta o processo de pré-qualificação, elaborará o «Programa definitivo» do concurso, que será submetido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para aprovação por portaria, no prazo de um mês após decisão relativa à pré-qualificação.
- 2 -Os concorrentes seleccionados na pré-qualificação serão notificados sobre o endereço do serviço, local e horário em que poderão ser examinados o «Programa definitivo» e eventuais documentos complementares, para efeitos da elaboração das propostas para a fase de atribuição da subconcessão, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para a solicitação de tais cópias.
Artigo 29.º — Programa definitivo
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1992