Sem prejuízo do convite da Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, os concorrentes obrigam-se a manter firme o conteúdo das respectivas propostas até ao montante da adjudicação da subconcessão, que não poderá exceder, em caso algum, 18 meses a contar do acto público da abertura das propostas.
Artigo 31.º — Proposta firme
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1992