- 1 -No caso de a subconcessão ter sido adjudicada a um consórcio, o contrato de subconcessão será celebrado com uma sociedade da qual participem obrigatoriamente todas as empresas que o tenham constituído.
- 2 -A sociedade subconcessionária deverá revestir obrigatoriamente a forma de sociedade anónima, com constituição e sede em Portugal e ter por objecto exclusivo o exercício das actividades incluídas na subconcessão.
Artigo 39.º — Forma, sede e objecto
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992