- 1 -Ao concurso poderão apresentar-se:
- a)Empresas constituídas sob a forma de sociedade comercial anónima;
- b)Conjuntos de empresas na modalidade de consórcio externo, nos termos do capítulo I do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
- 2 -O contrato de consórcio especificará que as funções de chefe de consórcio serão desempenhadas pela empresa que lidere a organização, devendo ser-lhe conferidos, por procuração no mesmo acto, os poderes a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
- 3 -No contrato de consórcio estipular-se-á obrigatoriamente o regime de solidariedade passiva entre os seus membros no que concerne a responsabilidade perante o Estado Português por quaisquer obrigações resultantes da candidatura ao concurso.
- 4 -No contrato de consórcio convencionar-se-á ainda que os direitos e obrigações dele resultantes não são afectados pelas mudanças de administração ou de sócios dos membros e que, no caso de falência ou dissolução de qualquer deles, os restantes se comprometem a respeitar as obrigações resultantes da candidatura.
- 5 -No contrato de consórcio mencionar-se-á o âmbito de participação de cada um dos seus membros na exploração das actividades incluídas no objecto de subconcessão.
- 6 -Não serão admitidas quaisquer outras formas de associação de empresas.
Artigo 9.º — Condições de admissão
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992